Cacoal/RO, 25 de abril de 2024 – 18:33
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25 de abril de 2024 – 18:33

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A União de Câmaras de Vereadores de Rondônia (UCAVER), no uso de suas atribuições legais, vem a público manifestar profunda preocupação com os recentes fatos ocorridos na Câmara Municipal de Cacoal, relacionados com as decisões daquele Poder Legislativo, em função dos direitos e prerrogativas do vereador LAURO COSTA KLOCH, visivelmente prejudicados pelas medidas adotadas pela Mesa Diretora e Comissão de Ética, da Câmara Municipal de Cacoal. Em virtude de tais ocorrências, é que a UCAVER faz os seguintes esclarecimentos:

01- O vereador Lauro Costa Kloch decidiu solicitar afastamento do mandato, pelo período de 120 dias, após decisão judicial que determinou sua prisão em 02 de maio do corrente ano.

02 Após decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que determinou a soltura do citado vereador, ele solicitou, à Câmara Municipal de Cacoal, em 14 de julho, a revogação do pedido de afastamento e se apresentou para reassumir o mandato. O pedido feito pelo vereador Lauro Kloch foi encaminhado equivocadamente, pela Presidência da Casa de Leis, à Comissão de Ética da Câmara de Cacoal, para avaliação.

03 Os membros da Comissão de Ética emitiram parecer, sugerindo que o pedido do vereador Lauro Costa Kloch, de reassumir o mandato para o qual foi eleito legitimamente, deveria passar por deliberação do plenário da Casa de Leis. A medida configura-se ilegal, uma vez que não existe nenhum procedimento de cassação de mandato do vereador, como determina o Decreto-Lei 201/1967, em seus artigos 5º e 7º. Conforme determina o decreto, os processos de cassação de mandato devem ser instalados com base nas normas deste diploma legal, não sendo atribuição da Comissão de Ética adotar as medidas estabelecidas nos artigos citados acima.

04 Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira, 26 de julho, os vereadores decidiram pelo afastamento do vereador Lauro Costa Kloch. A decisão fere gravemente os fundamentos do devido processo legal e contraria frontalmente o disposto no Art. 15 da Constituição Federal de 1988. Considerando que os vereadores têm o dever constitucional de cumprir as leis em vigor no país, a decisão de impedir o vereador de reassumir seu mandato é inaceitável e não encontra amparo na legislação vigente.

05 Na citada sessão extraordinária, o suplente do vereador Lauro Costa Kloch, pessoa diretamente interessada em seu afastamento participou da sessão e votou pelo seu afastamento, fato que também não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.

06 A decisão de afastar o vereador Lauro Costa Kloch, segundo os vereadores, aconteceu em virtude de uma ação judicial que tramita em segredo de justiça e sobre a qual os vereadores de Cacoal sequer conhecem o teor. Até o presente momento nenhuma sentença em relação à citada ação foi prolatada, razão pela qual não há razão plausível para justificar a decisão da Câmara de Cacoal. Ainda que, futuramente, venha a ocorrer uma decisão desfavorável ao vereador Lauro Costa Kloch, em razão da ação em tramitação, os procedimentos a serem adotados deverão cumprir o rito processual estabelecido no já citado Decreto-Lei 201/1967.

Pelas razões expostas, e considerando que a decisão dos vereadores da Câmara de Cacoal usurpa as prerrogativas de mandato do vereador Lauro Costa Kloch, a UCAVER vem manifestar sua total discordância em relação às medidas adotadas pela Câmara de Cacoal e reiterar seu compromisso em defender todas as prerrogativas dos vereadores de Rondônia, reiterando, ainda, a clara necessidade de cumprimento de todos os princípios do devido processo legal, gravemente ferido pelos nobres edis cacoalenses.

Finalmente, seguimos confiantes nas instituições do Poder Judiciário de Rondônia e na certeza de que os procedimentos jurídicos equivocados, cometidos contra o mandato do vereador, sejam revistos no mais breve espaço de tempo, evitando que injustas decisões se contraponham à soberania dos eleitores do município de Cacoal.

ROSÁRIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente da UCAVER

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